quinta-feira, 15 de maio de 2008

não pago, e daí?

Por várias vezes já paguei, meio a contragosto, couvert artístico, os famigerados 20% do garçon (que quase nunca atendem bem) e a mais chata e enfadonha de todas as taxas abusivas e ilegais, a tal da consumação mínima.
Como moro em uma cidade do interior e aqui (ainda) não há muitas opções de diversão e cultura, acabo, as vezes, me rendendo aos barzinhos onde os donos insitem em manter viva a horível tradição de "música ao vivo", achando que assim agradam aos consumidores (em sua maioria loucos pra ouvir o mais-do-mesmo da mpb e do rock). Haja saco!
Mas decidi que não tô mais afim de pagar só pra não ser o chato que faz questão de R$2,00 ou não é solícito com os músicos. Mesmo porque nunca fui consultado sobre o que queria ouvir e se queria. Por tanto, como a maioria dos estabelecimentos não se dá esse trabalho e menos ainda o de deixar expresso na entrada que cobra uma taxa "x" para um fim "y", eu resolvi assumir minha chatisse e não pagar por aquilo que não consumi!

Seguem abaixo mais informações para quem não tem medo da cara de espanto e vergonha do amigo "discreto" da mesa:

Casas noturnas- Consumação mínima - Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, é proibido ao fornecedor impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. A cobrança de consumação mínima é, portanto, considerada uma prática abusiva pela legislação.

-Casas noturnas, bares e restaurantes podem cobrar um preço pela entrada no estabelecimento e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido, ficando vedada a cobrança de consumação mínima.

- Multa por perda de comanda - Muitas casas noturnas entregam ao consumidor, logo na entrada, uma comanda para anotação dos itens consumidos. Conforme o estabelecimento, a comanda deve ficar sob a responsabilidade do consumidor que, no momento da saída, deve entregá-la ao caixa para efetuar o pagamento. A cobrança de multa por perda dessa comanda, de acordo como o Código de Defesa do Consumidor, é considerada uma prática abusiva.O Procon-SP entende que a responsabilidade pela cobrança é do fornecedor e não deve ser transferida ao consumidor. Cabe ao estabelecimento registrar e controlar todos os itens consumidos pelo cliente. Desta forma, se o consumidor extraviar a comanda, não deve ser punido com o pagamento da multa.

-Couvert artístico - A cobrança do couvert artístico é permitida quando houver música ao vivo ou outra manifestação artística no local, desde que haja informação prévia. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa e estar afixada logo na entrada do estabelecimento.

Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) lei n°3857 de 22 de dezembro de 1960
www.ombsp.com.br

- Taxa de serviço (gorjeta) - O pagamento da taxa de serviço (ou gorjeta) é opcional para o consumidor. Ela só poderá ser cobrada quando efetivamente houver a prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. A informação referente à cobrança da taxa de serviço deve ser prestada no cardápio e na nota fiscal de foma clara e precisa, inclusive com a discriminação do valor cobrado e a orientação sobre a cobrança ser opcional.

- Informação de Preços - O estabelecimento é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento. Outra informação que deve ser fornecida refere-se às formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento (cartão de crédito, cheques, tickets). Quanto ao pagamento com ticket, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contra-vale. É proibido impor ao consumidor que utilize todo o valor do ticket .

- Esporte - Estádios de futebol e ginásios esportivos também devem garantir um bom programa. Por segurança, o ideal é sempre adquirir ingressos com antecedência nos postos de venda credenciados pelos clubes. Comprando de cambistas, além de pagar muito mais, corre-se o risco de adquirir bilhetes falsificados. Procure não chegar em cima do horário previsto para o início da partida, já que esses momentos geralmente são tumultuados em virtude da enorme concentração de pessoas. As informações sobre os portões de acesso aos setores do estádio (arquibancadas, numeradas, camarotes, etc.) devem estar claras. Assim como nas casas de espetáculos, se por algum problema você for acomodado em um local diferente do qual comprou, ou a superlotação o impedir de entrar no local, há a possibilidade de requerer o abatimento proporcional do preço ou a devolução de valores pagos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, que podem ser solicitadas na justiça.

- Reservas e compras por telefone ou internet - Em boa parte dos eventos culturais e esportivos, reservas podem ser feitas pelo telefone. Neste caso fique atento:- às formas de pagamento;- locais de retirada dos ingressos- peça o nome do funcionário que o está atendendo e/ou alguma senha (ou protocolo);- se a entrega for feita em domicílio, uma taxa extra por esse serviço pode ser cobrada, mas deve ser informada previamente. Uma dica para evitar problemas é vincular o pagamento ao recebimento dos ingressos. Se a compra for feita pela internet, para a sua segurança, imprima a comprovação de reserva ou de pagamento.

- Meia Entrada - A Lei estadual 7.844, de 13/05/92, garante o direito à meia entrada aos alunos do ensino fundamental, médio e superior. A Lei municipal 13.725 garante também o direito aos alunos matriculados em cursinhos pré vestibulares e cursos técnicos no município de São Paulo. O Estatuto do idoso e a Lei estadual 10.858, de 31/08/01, determinam, respectivamente, que os cidadãos com 60 anos ou mais e os professores da rede estadual de ensino também têm o direito à meia entrada. Para fazer valer o direito à meia entrada basta a apresentação do documento de identificação estudantil, no caso dos alunos, da carteira funcional, para os professores da rede estadual, ou de identidade, para os cidadãos com 60 anos ou mais. O estabelecimento deve promover a venda da meia entrada sem restrições de local ou data do evento, horário, postos e dias de venda do ingresso. Se o estabelecimento negar a venda de meia entrada ou limitar a venda do ingresso para dias ou locais específicos, o consumidor pode comparecer a um dos postos de atendimento do Procon-SP para registrar sua denúncia. Pode ainda adquirir a entrada pelo valor inteiro, solicitar um comprovante da compra e comparecer ao Procon a fim de obter a devolução do valor pago a mais.

Vale a pena ressaltar que esta lei se refere a casas de espetáculos, não a bares.

3 comentários:

Anônimo disse...

Taí.
Concordo plenamente!

Enfim algum post que me permite dizer tal coisa...

hahaha

abs

marden disse...

Que bom! Então você já sabe onde vir caso queira confirmar seus posicionamentos crítico-analíticos srta. assis!

Seja sempre bem vinda! hahaha

E quando é que vamos lá no seu blog opinar sobre o que você escreve?

abraço

srta assis disse...

Sou mais comentar os posts alheios...

É mais interessnte!

Mas, quando eu começar a escrever coisas que tenham alguma relevância e consistência, publicarei sim.

bj